Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.756
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula
n. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de
similitude fática e de cotejo analítico e deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que
busca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca
nominativa "Rainha das Piscinas" e constituir o registro, com
pedidos sucessivos de limitação por especialidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do
indeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em
liquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação
e fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei
n. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a
conversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em
afronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve
ser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui
generis, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos
arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve
violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir
convivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se
foram violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento
contraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se
observou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à
atributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve
divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude
fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando
inviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide
a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e
inexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de
provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire
contra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a
Súmula n. 284 do STF.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a
conversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade,
especialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente
quanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire
contra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, §
4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996,
arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e
182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n.
1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ,
REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n.
1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2011.
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