Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.722
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
283 do STF, ausência de violação ao art. 1.022, ausência de
contrariedade aos arts. 11 e 489 do CPC e falta de prequestionamento
com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve
agravo de instrumento, nos autos de duplicata, acerca do
prosseguimento da execução por descumprimento de acordo homologado e
da intimação dos garantidores sem advogados constituídos.
3. A Corte
de origem parcialmente conheceu e, nessa extensão, desproveu o
agravo de instrumento, não conheceu do ponto relativo a planilhas e
cálculos por ausência de decisão de primeiro grau e afastou nulidade
com base no art. 18 do CPC e na inexistência de indícios de
descumprimento da intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9 do
CPC por decisão de bloqueio sem prévia oitiva; (ii) saber se houve
violação do art. 10 do CPC por atos constritivos sem contraditório;
(iii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC
por falta de fundamentação quanto às impugnações e pedidos de prova
pericial; (iv) saber se houve violação do art. 518 do CPC quanto a
petições não apreciadas; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se
incide o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto; e
(vii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF,
pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de
ilegitimidade para postular em nome dos garantidores (art. 18 do
CPC).
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a alegação de
decisões de bloqueio sem apreciação das manifestações defensivas
demanda reexame de fatos e peças dos autos originários.
7. Incide a
Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos federais suscitados.
8. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o não conhecimento do tópico relativo a planilhas e
cálculos decorreu da inexistência de decisão de primeiro grau sobre
o tema.
9. A invocação do art. 518 do CPC/73 resta superada, pois o
Tribunal apreciou o mérito do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há ataque
específico a fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente
a ilegitimidade para postular em nome de terceiros (art. 18 do CPC).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos
sobre decisões de bloqueio e a análise de petições defensivas dos
autos originários. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento de
ponto recursal decorre da falta de decisão de primeiro grau. 5. A
alegação fundada no art. 518 do CPC/73 fica superada pelo julgamento
do agravo pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9, 10, 11, 18, 489, § 1º, IV, 518, 1.022, II, 1.025, 854,
§ 2º, 922, caput, parágrafo único, 85, § 11; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n.
283; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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