Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.669
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 323 DO CPC E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323 e 502 a 508 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, quanto à inclusão de parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade para limitar as parcelas vincendas ao início da execução. 4. A Corte de origem reformou a decisão para incluir as parcelas vencidas até o pagamento. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 323 e 771 do CPC ao incluir parcelas vencidas e vincendas até o pagamento, em afronta à coisa julgada; (ii) saber se o acórdão recorrido ofendeu os arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC ao ampliar indevidamente os limites objetivos e temporais da coisa julgada e fazer prevalecer fundamentos sobre o dispositivo; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, ante a ausência de enfrentamento de argumentos, distinção ou superação de precedentes e omissão quanto à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo vícios dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 7. O apelo extremo é inadmissível quanto aos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508 e 771 do CPC, por deficiência de fundamentação, pois não demonstra de que modo o acórdão violou tais dispositivos. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 8. A inclusão, na execução, de parcelas vincendas relativas às despesas condominiais até o efetivo pagamento decorre do do CPC e não viola a art. 323 coisa julgada na espécie. Além disso, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC) quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508 e 771 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem aplica o do CPC para admitir a inclusão, na execução, art. 323 das parcelas vincendas relativas ao débito exequendo, até o efetivo pagamento”. CF, III, ; CPC, arts. 323, 771, 502, 503, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 504, 505, 507, 508, 489, § 1º, VI, 1.022, 85, § 11, 784, X, 783, 785 e 256, § 3º. STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.835.998/RS, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 26/10/2021; REsp n. 2.026.482/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.
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