Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.430
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na
origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta do art. 1.022 do
CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. O acórdão não destoa do entendimento do STJ segundo o qual
"A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não
determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a
perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar
a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"
(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017)"
3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III.
Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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