Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.684.425

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a violação dos arts. 783, 803, 921 e 1.024 do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021, por deficiência de fundamentação e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com pedido de satisfação do crédito e atos constritivos. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, afastando, em embargos de declaração, os ônus de sucumbência dos executados. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a suspensão do feito, afirmou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921 do CPC, rejeitou a necessidade de ratificação da apelação e assentou que a inexequibilidade dos títulos deve ser arguida em embargos à execução; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se era necessária a ratificação da apelação, à luz do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) saber se se aplica o regime da prescrição intercorrente dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021; e (iv) saber se as notas promissórias vinculadas a factoring seriam inexequíveis, por violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a necessidade de ratificação da apelação, a prescrição intercorrente e a inexequibilidade dos títulos, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de exigir ratificação da apelação e de reconhecer a prescrição intercorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao alcance da modificação nos embargos de declaração e à cronologia processual da execução. 8. Incide a Súmula n. 211 do STF porque a tese fundada no art. 921, § 4º-A, do CPC não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, assim como a alegada violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido inexistência de inércia do credor não impugnado de modo capaz de infirmar a conclusão adotada. 10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 921, § 4º, do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021, pois o acórdão recorrido observou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e aplicou o regime do CPC/2015, que exige demonstração de inércia qualificada do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delimitado pelo acórdão, relativamente à necessidade de ratificação da apelação e à prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando a tese recursal, fundada em art. 921, § 4-A, do CPC, ou em arts. 783 e 803, I, do CPC, não é objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão ausência de inércia do credor não impugnado especificamente nas razões do recurso. 5. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa quanto à modificação do art. 921, § 4, do CPC, e a prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige demonstração de inércia ou desídia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.024, §§ 4º e 5º, 921, § 1º, III, §§ 4º e 4-A, 924, V, 783 e 803, I; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.195/2021, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.250.531/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 211 e 283.

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