Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.407
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO § 1º, II, DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 18, AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de consumo, em que o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença e afastou a rescisão contratual e a restituição integral do preço, mantendo danos materiais do primeiro reparo e minorando os danos morais. 2. A controvérsia trata de ação redibitória rescisão contratual reparação por c/c c/c danos morais e materiais, envolvendo vício oculto em veículo e pedidos de resolução do contrato, restituição do preço e indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou solidariamente à restituição de R$ 96.840,00, determinou a devolução do veículo e fixou danos materiais de R$ 15.816,98 e danos morais de R$ 10.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, afastou a restituição integral, manteve os danos materiais do primeiro reparo, reduziu os danos morais para R$ 5.000,00 e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, ultrapassado o prazo de trinta dias para reparo, incide o art. 18, § 1º, II, do CDC para reconhecer o direito potestativo de restituição integral do preço; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do § art. 18, 1º, II, do CDC apto a ensejar conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, indicou as premissas fáticas e jurídicas e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar o § 1º, II, art. 18, do CDC para reconhecer a restituição integral, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre reparos, estado do veículo, uso prolongado e momento do pedido. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência do mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão examina de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial que pretende reconhecer restituição integral com fundamento no § 1º, II, do CDC, por exigir reexame de fatos e provas. 3. art. 18, Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, ademais, é inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ”. : CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.022, Dispositivos relevantes citados parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CDC, § 1º, II; CF, III; RISTJ, art. 18, art. 105, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.708.753/DF, julgados em STJ, EDcl no AgInt no relator 30/6/2025; AREsp n. 2677523/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em STJ, 30/4/2025; AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 2191927/SP, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
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