Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.407
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM RESCISÃO CONTRATUAL
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa
de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da
ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza jurídica da controvérsia, por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; (ii)
saber se houve omissão quanto ao fato de que o uso do veículo
decorreu do indeferimento judicial da tutela de devolução; (iii)
saber se houve omissão sobre a perícia favorável e a desnecessidade
de revolvimento probatório; (iv) saber se houve omissão sobre o
cotejo analítico suficiente para demonstrar o dissídio
jurisprudencial; (v) saber se há contradição interna pela aplicação
da Súmula n. 7 do STJ ao art. 18, § 1º, II, do CDC; e (vi) saber se
houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 5º,
XXXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e
reexame de provas, pois o acórdão embargado apreciou a tese e
concluiu pela necessidade de revolvimento probatório.
5. Inexiste omissão sobre o uso do veículo e o indeferimento da
tutela de devolução, porque a decisão enfrentou as particularidades
fáticas, inclusive reparo posterior, estado do veículo, uso
prolongado e momento do pedido.
6. Não há omissão quanto à perícia e à alegada desnecessidade de
revolvimento probatório, uma vez que se registrou que, embora a
perícia atestasse o funcionamento após o reparo, a pretensão
recursal exigia reexame das circunstâncias fáticas.
7. Não se verifica contradição interna, pois as premissas fáticas
delineadas sustentam a conclusão adotada, afastando o exame do art.
18, § 1º, II, do CDC sem reexame de provas.
8. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, porque se
reconheceu a prejudicialidade e a ausência de cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Não se acolhe o pedido de prequestionamento constitucional sem a
indicação de vício integrável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia a
distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e afasta a
tese recursal. 2. Não há omissão quando se enfrentam o uso do bem, o
reparo, o estado do veículo e o momento do pedido para afastar a
negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexiste omissão sobre a
perícia quando se conclui que a pretensão demanda revolvimento
probatório. 4. Não há contradição interna quando as premissas
fáticas sustentam a conclusão adotada. 5. Não há omissão sobre o
dissídio jurisprudencial quando reconhecida a prejudicialidade e a
ausência de cotejo analítico. 6. Não cabem embargos de declaração
apenas para prequestionar dispositivos constitucionais sem vício
integrável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 18, § 1º,
II; CF, art. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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