Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.396
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico apto ao dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na delimitação da controvérsia e na individualização das razões pelas quais incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos fixados, à luz do art. 927 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão no exame da alegada violação ao art. 927 do Código Civil e aos dispositivos da Lei n. 11.442/2007, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC; e (iv) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na delimitação da controvérsia, pois o acórdão embargado identificou, de modo direto e suficiente, que a pretensão exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à causa do incêndio e às excludentes de responsabilidade, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, porque o acórdão enfrentou a tese sob o prisma do art. 927 do Código Civil e concluiu que a alteração pretendida demanda revolvimento do conjunto probatório.
6. Não há omissão no exame do art. 927 do Código Civil e da Lei n. 11.442/2007, porquanto a matéria foi apreciada e superada pelos óbices processuais da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, com referência expressa à legislação aplicável na origem.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, quando a decisão explicita que a alteração pretendida demandaria revolvimento do acervo probatório. 3. Não há omissão quanto ao art. 927 do CC e à Lei n. 11.442/2007 quando a decisão enfrenta a matéria e afasta o conhecimento por óbices processuais. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem há litigância de má-fé, ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 1.026, § 2º, 79, 80; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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