Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.235
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DOS TÍTULOS. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I e 926 do CPC, ao §1º, da e ao do CC, pela incidência art. 29, Lei n. 10.931/2004 art. 887 da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico na alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédulas de crédito bancário, com pedido de apresentação dos originais, alegação de cerceamento de defesa e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a desnecessidade de depósito das vias originais e rejeitou o excesso de execução, majorando honorários para 18%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução exige a apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário, com violação dos arts. 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I e 926 do CPC, do §1º, da e do art. 29, Lei n. 10.931/2004 art. 887 do CC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da art. 105, CF quanto à dispensa dos originais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem sobre suficiência das cópias, inexistência de risco de circulação por endosso e afastamento do excesso de execução demanda reexame do conjunto fático- probatório.
7. Quanto à alínea c, não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento por dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência das cópias dos títulos e da inexistência de excesso de execução.
2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, não atendido no caso.” CPC, arts. 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I, 926, 425, Dispositivos relevantes citados: VI, 1.029, §1º; §1º; CC, RISTJ, §1º. Lei n. 10.931/2004, art. 29, art. 887; art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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