Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.235
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial (fls.
639-645), em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
matéria de direito, com valoração jurídica de fatos incontroversos e
conflito entre o art. 425, VI, do CPC e o art. 887 do CC; e (ii)
saber se houve erro material e omissão quanto ao dissídio da alínea
c, ante a existência de quadro comparativo nas fls. 531-533 do
recurso especial e similitude fática com o REsp 1.946.423/MA .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não se verifica omissão ou contradição na aplicação da Súmula n.
7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório sobre a suficiência das cópias dos títulos,
inexistência de risco de circulação por endosso e rejeição do
excesso de execução, em descompasso com as premissas fixadas pelo
tribunal de origem.
5. Inexiste erro material ou omissão quanto ao dissídio da alínea c,
porque não houve cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a simples inserção de quadro
comparativo e a referência ao REsp 1.946.423/MA não demonstram
identidade fática com o caso, especialmente diante das premissas
locais de ausência de indícios de adulteração e de risco de endosso.
6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento
nem ao rejulgamento da causa; a reiteração sobre a mesma matéria
poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a
incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório sobre suficiência das cópias e
inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255,
§1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º,
1.026, § 2º, 425, VI, 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I, 926; CC, art.
887; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso
especial n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi.
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