Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.036
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive em hipóteses envolvendo concessionárias de serviço público, não incidindo o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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