Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.684.020
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA COM PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento da prescrição de dívida habitacional com cancelamento de hipoteca, delimitada na apelação ao tema da prescrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, concedeu gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, reconheceu que o prazo prescricional inicia no vencimento da última parcela e que a prorrogação contratual integra a contagem; embargos de declaração parcialmente providos apenas para prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao da art. 14 por permitir a paralisação do pagamento sem imputação de Lei n. 8.692/1993, inadimplência e afastar a prorrogação; (ii) verificar se o acórdão ofende os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por falta de fundamentação e contradição; (iii) verificar se houve violação ao º da art. 4 por exigir renegociação formal e afastar a prorrogação Lei n. 11.922/2009, automática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e fundamentos relevantes, inclusive assistência judiciária, saldo residual, art. 476 do CC e cláusula de prorrogação, afastando omissão, obscuridade e contradição. 7. A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido, quanto à prorrogação prevista no contrato não configura renegociação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame Tese de julgamento de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre prorrogação e saldo residual.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente.” CPC, arts. 489 § 1º IV e VI, 1.022 II e III, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único II; CC, § 5º I; art. 206 Lei n. 8.692/1993, art. 14; º. Lei n. 11.922/2009, art. 4 STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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