Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.818
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por contrariedade ao do CPC, ausência de negativa de prestação art. 1.022 jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à indicação específica das teses não analisadas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com readequação, em embargos de declaração com efeitos infringentes, do período de incidência das astreintes para a 03/12/2014 02/03/2015. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, rejeitou a nulidade, e, em embargos de declaração, reduziu o período das astreintes e suspendeu o levantamento da verba penhorada diante do seguro garantia; nos segundos embargos, não reconheceu omissão ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à coisa julgada, em razão de a sentença transitada em julgado supostamente impedir a rescisão unilateral posteriormente efetuada; (iii) saber o termo final das astreintes fixadas; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a limitação temporal das astreintes, concluindo pela inadequação de interpretar a sentença como impedimento absoluto a futuras rescisões. 6. A redefinição do período das astreintes decorre da interpretação do título executivo e da análise do panorama fático, cujo reexame é inviável em recurso especial, não havendo de se falar em violação à coisa julgada ou preclusão. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais do litígio.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo judicial e da redefinição do período de incidência das astreintes.” CPC, arts. 1.022, 489, 296, 502, 503, 85 § 11, Dispositivos relevantes citados: 509; CC, art. 473. STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo Jurisprudência relevante citada: em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 1.690.387/SE, Turma, julgado em 12/8/2025.
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