Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.763
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUB-ROGAÇÃO DO
ARREMATANTE. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E
211/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão
que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual em ação ordinária envolvendo contratos de parceria
agrícola, alegação de julgamento extra petita, subsistência de
garantia e sub-rogação de arrematante à luz do art. 92, § 5º, da Lei
n. 4.504/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame fático-probatório e reenquadramento
jurídico dos fatos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ
em relação às teses de julgamento extra petita e de desoneração da
caução; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC foi adequadamente
prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto,
diante da ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas
razões do recurso especial; e (iii) saber se a aplicação do art. 92,
§ 5º, da Lei n. 4.504/1964 para reconhecer a sub-rogação dos
arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários se
encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante
e assentou que a pretensão recursal não se limita a reenquadramento
jurídico abstrato, exigindo revisão da moldura concreta da demanda,
dos pedidos, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos
efeitos práticos da tutela concedida, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
4. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inexistência
de julgamento extra petita e sobre a subsistência da caução demanda
revolvimento do contexto fático-probatório e da conformação prática
da tutela, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. O art. 835, § 2º, do CPC não foi objeto de debate explícito no
acórdão recorrido sob o enfoque invocado e, ausente a alegação de
violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, não se reconhece
prequestionamento ficto, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia,
a Súmula 282/STF.
6. A decisão das instâncias ordinárias que reconhece, com base no
art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, a sub-rogação do arrematante
nos direitos e obrigações dos ex-proprietários em contratos de
parceria agrícola harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo
a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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