Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.683.762

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL E EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, enfrentou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A rediscussão do mérito em embargos de declaração não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária das recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da natureza da posse exercida pelas recorrentes - se precária, decorrente de comodato, ou com ânimo de dono, a partir de suposta doação verbal - constitui o cerne da controvérsia fática decidida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe quando os argumentos deduzidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentaram, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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