Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.726
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE C/C POSSE E PERDAS E DANOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão com retorno ao , condenou à cláusula penal de 30%, status quo ante determinou a restituição dos valores, fixou indenização pela fruição do imóvel a apurar em liquidação, ordenou a reintegração de posse e compensação entre créditos e débitos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, da apelação conheceu parcialmente e negou-lhe provimento, afastou a litispendência e a coisa julgada sobre notificação prévia, rejeitou vício de consentimento, afirmou que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e majorou honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 493 e 506 do CPC impõem considerar fato superveniente e impedem efeitos da sentença a terceiro adquirente; (ii) saber se os arts. 138, 139, 140, 141 e 144 do CC autorizam a anulabilidade do negócio por erro substancial e coação; (iii) saber se o do CPC exige art. 109 intervenção do terceiro ou impede imissão integral na posse em desfavor de titular estranho; (iv) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC preservam direitos do adquirente em cláusula resolutiva e disciplinam a forma de reivindicação; e (v) saber se o do CC impõe paridade nos marcos temporais de juros art. 405 moratórios e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada anulabilidade por vício de consentimento, porque a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF aos fundamentos atrelados aos arts. 1.359 e 1.360 do CC e 109, 493 e 506 do CPC, por deficiência de fundamentação, com confusão entre institutos e ausência de indicação clara e específica das violações.
8. Não há interesse recursal útil quanto ao do CC, sendo inaplicável o art. 405 Tema n. 1.002 do STJ ao caso, e não demonstrado prejuízo na fixação do termo inicial dos juros. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de Tese de julgamento alegado vício de consentimento.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.359 e 1.360 do CC e 109, 493 e 506 do CPC. 3. É inaplicável o Tema n. 1.002 do STJ ao contrato de compra e venda entre particulares; inexistente interesse recursal quanto ao do CC. 4. art. 405 O conhecimento pela alínea fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ e pela c ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 138, 139, 140, 141, 144, 405, 1.359, Dispositivos relevantes citados: 1.360; CPC, arts. 85, § 11, 109, 493, 506, 1.029, § 1º; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão REsp n. 1.740.911/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt 14/8/2019; no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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