Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.629
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito
fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do
ex-sócio-administrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao
reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do
CTN.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento,
reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de
"toda a responsabilidade do passivo social".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à
natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber
se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o
débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de
transferência por convenção privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem
apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia
interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de
responsabilidade pessoal exclusiva do sócio.
7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares,
de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN.
9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a
ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de
regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a
controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n.
5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do
acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao
passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas
n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1
23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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