Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.623
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 578/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da recusa justificada do bem imóvel ofertado e da ausência de comprovação de elementos concretos para a aplicação do princípio da menor onerosidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos auto
3. Parte do recurso especial que teve negado seguimento na origem, com base no art. 1.030, I, do CPC, mostrando-se incabível a discussão quanto à sua aplicação no agravo em recurso especial. Tema 578/STJ, o qual estabelece que, em execução fiscal, é legítima a recusa do bem nomeado à penhora que não observa a ordem legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, o que não ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias.
4. A natureza propter rem da obrigação tributária não confere ao devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação do imóvel gerador do débito em detrimento da ordem legal de penhora, que privilegia a efetividade da execução no interesse do credor.
5. Agravo interno desprovido.
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