Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.683.623

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO DE IMPOSIÇÃO DE GARANTIA. TEMA 578/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a natureza propter rem da obrigação tributária adere à coisa para reforçar a garantia do crédito em favor do Fisco, mas não confere ao devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação de bem imóvel de baixa liquidez em detrimento da ordem legal de penhora, que prioriza o dinheiro, consignando a incidência do Tema 578/STJ. 3. Ficou expressamente fundamentado que a pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade da recusa fazendária e da adequação da garantia ofertada demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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