Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.550
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART.
792, IV, DO CPC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ porque não houve
revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica
de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, em
legítimo controle de legalidade.
2. A ciência inequívoca do devedor acerca do deferimento de medidas
constritivas no IDPJ e a transferência vultosa logo após o arresto
evidencia consilium fraudis, sendo prescindível a citação formal
para reconhecer a fraude à execução.
3. O art. 792, IV, do CPC exige que, ao tempo do ato de disposição,
corra demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; não se exige
prova isolada de que um único ato causou a insolvência, podendo
esta ser inferida do estado de recuperação judicial, do passivo
superior a R$ 28 milhões e da ausência de bens livres.
4. A decisão monocrática alinhou-se à orientação uniforme do
Tribunal, repelindo formalismos que impeçam a efetividade da tutela
executiva e contrariem a boa-fé processual, e corrigiu equívoco de
direito do acórdão estadual quanto à interpretação do art. 792, IV,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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