Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.683.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com conclusão pela inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto às demais alegações e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial, na qual terceira interessada pretende discutir excesso de execução para afastar constrição sobre imóveis e provocar perícia contábil. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a perícia, por inexistir legitimidade da terceira interessada para suscitar excesso de execução, matéria reservada ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se terceira interessada detém legitimidade para suscitar excesso de execução e provocar perícia; (iii) saber se decisões anteriores sobre perícia estão acobertadas pela preclusão nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se há ofensa à coisa julgada por força do art. 494, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade da terceira interessada para suscitar excesso de execução. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, relativamente à alegada preclusão e à invocação de coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 17, 494, 505 e 507 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85, §11, 489, §1º, IV, 494, I, 505, 507 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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