Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.240
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do do CPC; por deficiência de art. 1.022 fundamentação quanto aos arts. 114 e 343 do CPC e demais dispositivos; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo correção monetária, capitalização mensal, multa contratual e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou a correção monetária à TR; determinou a restituição simples; fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais; autorizou a compensação do indébito; e condenou ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.200,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é obrigatório o litisconsórcio passivo unitário em reconvenção, à luz dos arts. 113, I a III, e 114 do CPC; (iii) saber se a reconvenção deveria incluir o recorrente no polo passivo por conexão, conforme o art. 343, e § 3º, do CPC; e (iv) saber se deveriam ser reconhecidas, de ofício, a caput ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos processuais, nos termos do IV e VI e § 3º, do CPC. art. 485,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao índice de correção e à capitalização de juros previstos na cláusula 3.1.
8. Há ausência de prequestionamento quanto à compensação de obrigações, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à correção monetária e à capitalização de juros.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento de matéria federal”. CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 490, Dispositivos relevantes citados: 492, 927, III, 1.013, e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, 1.029, caput § 1º, 85, § 11, 113, I a III, 114, 343, e § 3º, 485, IV e VI e § 3º; CC, arts. caput 317, 368, 369, 389, 395, 404, 406, 478, 591, 884, 885, 886, 189, 205 e 206, § 3º, IV; CF, III, ; º; art. 105, a Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 6.899/1981, art. 1 º, III, § 2º. Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 9.514/1997, art. 5 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 Jurisprudência relevante citada: e 356; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira REsp n. 2.175.700/SP, Turma, julgado em 17/3/2025.
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