Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.023
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO § 1º, ART. 523, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 520 e 523, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a incidência de multa e honorários de 10% do § 1º, do CPC, por entender que o depósito judicial art. 523, não configurou pagamento voluntário e houve discussão do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial tempestivo em cumprimento provisório, no caso, afasta a multa e os honorários do § 1º, art. 523, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do do CPC; (iii) saber se houve falta de art. 1.022 fundamentação, nos termos do do CPC; e (iv) saber se os arts. 520, §§ 1º- art. 489 3º, do CPC permitem depósito com caução, sem incompatibilidade com recursos pendentes, para isentar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. 6. A multa e os honorários do § 1º, do CPC incidem no cumprimento art. 523, provisório (art. 520, § 2º, do CPC); depósito para garantir o juízo e viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário e incondicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte; e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a finalidade e as condições do depósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão é claro e suficientemente fundamentado, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. O depósito judicial realizado para garantir o juízo e permitir impugnação não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa do § 1º, do CPC, aplicando-se o § 2º, do CPC.
3. Incide a art. 523, art. 520, Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas quanto à natureza do depósito.” CPC, arts. 489, 1.022, 520, §§ 1º-3º, 521, III, 523, Dispositivos relevantes citados: § 1º, 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.562.583/MG, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 20/10/2025; AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, REsp 28/4/2025; n. 1.175.763, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012; STJ, REsp n. 1.386.797-AgRg, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, REsp n. 1.445.301-EDcl-AgRg, relator 17/9/2013; Ministro Marco Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 23/2/2016; 7, 83; STF, Súmula n. 283.
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