Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.980
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DECORRENTE DE COVID-19 EM APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária por morte decorrente de covid-19, sob apólice de acidentes pessoais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mero reenquadramento jurídico dos fatos e revaloração da prova já delineada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6, 30, 46, 47, 51 e 54 do CDC, arts. 757 e 765 do CC, com a consequente cobertura do óbito por covid-19 como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação das cláusulas da apólice e revolvimento do conjunto fático-probatório para concluir em sentido diverso do acórdão estadual.
7. Não há cobertura para morte por doença em apólice limitada a acidentes pessoais; reconhecer o sinistro como acidente exigiria reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento de pretensão que demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. Morte decorrente de doença, como a COVID-19, não se equipara a acidente pessoal em apólice que limita a garantia a eventos típicos de acidente, sendo inviável a reforma do acórdão por vedação ao revolvimento fático e contratual."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 30, 46, 47, 51, 54;
CC, arts. 757, 765; Circular SUSEP n. 302/2005, art. 10; Resolução n. 117/2004, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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