Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.972
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC e ao º do art. 6 CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º-2º, do RISTJ; a parte art. 1.029, art. 255, agravante afirma ter atendido os pressupostos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do débito e da cobrança e fixando honorários, nos termos do § 8º-A, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo a regularidade da contratação e do uso do cartão, a inadimplência e o exercício regular do direito de negativar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao º, e art. 6 caput VIII, do CDC por não assegurar a prevenção e reparação de danos morais por inscrição indevida e a facilitação da defesa do consumidor com inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação ao II, do CPC por não atribuir ao art. 373, réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo por meio de contrato e elementos seguros; (iii) saber se houve violação ao II, do CPC art. 411, por admitir documentos eletrônicos sem certificação e elementos de autenticidade como prova; (iv) saber se há divergência jurisprudencial com arestos do TJMG e do TJRS quanto aos danos morais e aplicação da Súmula 285 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões sobre existência da relação jurídica, uso do cartão, pagamentos pretéritos, adesão a parcelamento e inadimplência exigiria reexame de provas. 7. A inversão do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido; por isso, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.
8. Quanto à prova eletrônica e telas sistêmicas, a suficiência da prova documental também não pode ser revista em razão da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, ademais, o acórdão recorrido não aplicou a Súmula 385 do STJ, pois reconheceu a licitude da negativação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de Tese de julgamento provas sobre contratação, inadimplência e suficiência da prova documental.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da inversão do ônus da prova. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 926, 927, 373, I, II, 411, II, 1.029, § 1º, Dispositivos relevantes citados: 85, § 11; º, , VI, VIII; RISTJ, § 1º. Lei n. 8.078/1990, art. 6 caput art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.538.933/PE, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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