Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.836
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao do CPC, incidência art. 700 da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à suficiência da documentação para aparelhar ação monitória fundada em empréstimo bancário. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ante a ausência de prova escrita sem eficácia executiva, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a suficiência dos documentos, constituir título executivo judicial, rejeitar os embargos monitórios e inverter a sucumbência, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 700 CPC pela idoneidade dos demonstrativos, extratos e ficha-proposta como prova escrita para a monitória; (ii) saber se houve violação ao do CPC por art. 1.022 contradição e omissão quanto à negativa de contratação e inadimplemento e à suficiência dos documentos; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 485, VI, do CPC ao afastar a extinção sem julgamento do mérito por inadequação da via; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a conclusão da Corte de origem sobre a suficiência e idoneidade da prova escrita para a ação monitória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica violação ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou a matéria de forma expressa e coerente, afirmando a eficiência da instrução e a ausência de negativa de contratação e inadimplemento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; ademais, a art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão impede o conhecimento do especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência da Tese de julgamento prova escrita e das circunstâncias fáticas da ação monitória.
2. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada art. 1.022 as questões essenciais. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio art. 255, pela alínea c, agravado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 700, 1.022, 485, 1.029, § 1º, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas REsp n. 2.190.623/PR, Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025.
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