Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.836
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou omissão quanto à delimitação do alcance do "conhecer em parte" do recurso especial, com indicação dos capítulos conhecidos e inadmitidos; e (ii) saber se há contradição ou omissão no enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como matéria fático-probatória, com esclarecimentos sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há obscuridade ou omissão sobre o alcance do "conhecer em parte", pois as matérias foram individualizadas e solucionadas, com explicitação dos fundamentos impeditivos e da rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao enquadramento das teses dos arts. 700 e 485, VI, do CPC como fático-probatórias, porque a suficiência da prova escrita foi decidida à luz das circunstâncias do caso e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 700, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.