Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.682.705

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM DOAÇÃO DE BENS PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE. NULIDADE DO TAC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 72 DA LEI 9.605/1998 E DOS ARTS. 139 E 140 DO DECRETO 6.514/2008. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando todos os pontos arguidos pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. O art. 72 da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo observar os requisitos do art. 140 do Decreto 6.514/2008. 3. A conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. 4. O bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem comprovação de incremento direto à proteção ambiental. 5. A destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do ente público. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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