Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.682.661

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e por ausência de violação aos dispositivos legais indicados. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por acidente de trabalho com pensão mensal condicionada a completar 65 anos ou à recuperação da lesão, e no cumprimento de sentença foi determinada nova perícia médica. 3. A Corte de origem manteve a realização de perícia médica por ser legítima à luz do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 10, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, por violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com cotejo analítico suficiente para demonstrar dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a legitimidade da perícia à luz do título executivo, e os embargos de declaração foram rejeitados por mero inconformismo. 6. Não há ofensa à coisa julgada: o título condicionou o pensionamento ao implemento de 65 anos ou à recuperação da lesão, e a perícia apenas verifica a ocorrência da condição resolutiva, sem rediscutir o mérito da condenação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório sobre recuperação superveniente, necessidade e utilidade da perícia, e obsta também o conhecimento pela alínea c. 8. Quanto ao dissídio, faltou cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à recuperação da lesão e à necessidade da perícia, o que também impede o conhecimento pela alínea c. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico apto a demonstrar a divergência, com identidade fática e interpretação do mesmo dispositivo legal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada a legitimidade da perícia para verificar condição resolutiva prevista no título executivo.” CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e Dispositivos relevantes citados: II, 502, 503, 505, 507 e 508; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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