Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.637
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do
acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório (AgInt no AREsp n.
1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, 'interposto recurso
especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no
mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n.
1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020)', essa é a situação dos
autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 2.328.978/MS, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
6. A jurisprudência desta Corte entende que "'aquele que ocupa
exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais
herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando
demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva'" (AgInt no AREsp
889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (AgInt no AREsp n.
1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020).
6. 1. "Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma
exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte
dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de
aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra
razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito
do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob
pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas
despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n.
1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
III. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial desprovido.
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