Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.138
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente, por ausência de demonstração de certeza, liquidez e vencimento da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil era uma previsão da decisão judicial definitiva. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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