Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.082
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS EM PENSÃO SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cessar descontos de 10% na pensão suplementar sob a rubrica “ressarcimento PETROS” e devolver valores descontados indevidamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou indevidos os descontos, determinou sua interrupção e impôs a devolução dos valores não prescritos, com correção e juros. 4. A Corte manteve integralmente a sentença, negando provimento às a quo apelações. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a vedação ao enriquecimento sem causa impõe a restituição de valores pagos indevidamente, sem prática de ato ilícito (arts. 884, 944 e 927 do CC); (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (arts. 371 do CPC e 93, IX, da CF); (iii) analisar se o regime de previdência complementar impede benefício sem fonte de custeio e equilíbrio atuarial (arts. 18, § 1º, da LC n. e 6º da 109/2001 LC n. ); (iv) aferir se o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos 108/2001 privados veda a manutenção dos descontos (arts. 195, § 5º, e 202 da CF); (v) saber se a preservação do ato jurídico perfeito afasta a manutenção dos descontos reputados ilegítimos (art. 6º, § 1º, da ; e (vi) verificar se é Lei n. 4.657/1942) possível compensar valores pagos a maior por analogia ao II, da art. 115, Lei n. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nulidade por falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a prova e a distribuição do ônus probatório. 7. O exame dos dispositivos das LCs n. e da Lei n. 109/2001 108/2001, da e do CC é obstado pela ausência de 4.657/1942, Lei n. 8.213/1991 prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, há deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação dos arts. 93, IX, 195, § 5º, e 202 da CF é insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta as matérias suficientes ao deslinde do processo.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das matérias federais e aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
3. Não cabe, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição Federal”. CPC, arts. 371 e 373, II; CC, arts. 884, 944 Dispositivos relevantes citados: e 927; LC n. § 1º; LC n. º; Constituição Federal, 109/2001, art. 18, 108/2001, art. 6 arts. 93, IX, 195, § 5º, e 202; º, § 1º; Lei n. 4.657/1942, art. 6 Lei n. 8.213/1991, II. art. 115, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.129.315/SC, Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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