Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.682.067

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao § art. 489, 1º, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 369 do CPC e 1.238 do CC. 2. A controvérsia é sobre ação de reintegração de posse de imóvel comercial em que se discutem posse, esbulho e aquisição por usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a reintegração, admitiu a usucapião como defesa e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no I, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, do art. 489, CPC por falta de enfrentamento de questões relevantes, em especial quanto à notificação verbal de 2013; (ii) saber se o indeferimento de perguntas/oitiva configurou cerceamento de defesa à luz do do CPC; e (iii) saber se não se art. 369 comprovou a usucapião nos termos do do CC, com esbulho art. 1.238 caracterizado pela notificação de 21/5/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao § 1º, do CPC, a alegação é deficiente por não indicar os art. 489, incisos supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes. 7. O cerceamento de defesa foi afastado, pois o magistrado é destinatário da prova. A revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A aquisição da propriedade por usucapião foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova testemunhal e documental. A alteração desse quadro encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento violação do § 1º, do CPC é deficiente por ausência de indicação art. 489, específica dos incisos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de conclusão sobre cerceamento de defesa e o reconhecimento da usucapião, por demandar reexame de provas”. CC, arts. 1.196, 1.200, 1.210, 1.238, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 1.244 e 202; CPC, arts. 85, § 2º e 11, 369, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 560 e 561; CF, IX. art. 93, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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