Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.681.886

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, além de deficiência na indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a redução do valor dos danos morais em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção, juros e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação do art. 927 do Código Civil para sustentar a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem quanto aos argumentos de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal invocado não possui alcance normativo específico para amparar a tese de redução do valor dos danos morais. 7. A alegada violação do art. 1.022 do CPC, indicada de modo genérico e sem apontar omissão concreta, não se sustenta, atraindo igualmente a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso, com a indicação de dispositivo sem alcance normativo específico para a tese desenvolvida, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração de omissão concreta, não prospera." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.