Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.670
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme literalidade da Súmula n. 5/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre o quantum indenizatório decorrente da rescisão contratual. Agravo interno improvido.
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