Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.656
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 112, 113, 421, 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria alusiva aos arts. 112, 113, 421, 884 e 885 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva.
Agravo interno improvido.
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