Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.656
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112, 113,
421, 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o conteúdo normativo contido nos artigos 112, 113, 421, 884 e
885 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi
objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de
declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de
fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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