Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.538
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITO DE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO,
COMPENSAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em execução de
título extrajudicial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
afastar a penhora no rosto dos autos por exceder os limites da
garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da
responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca
nega legitimidade para figurar no polo passivo nos termos do art.
779, V, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora de crédito da
garantidora no rosto dos autos à luz do art. 855 do CPC; (iii) saber
se há compensação entre créditos recíprocos com base nos arts. 368
e 369 do CC; e (iv) saber se houve reexame de matéria preclusa em
afronta ao art. 505 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 779, V, do CPC, pois
a responsabilidade do garantidor hipotecário se limita ao bem dado
em hipoteca.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 855 do CPC,
porque a revisão da vedação de penhora de crédito da garantidora
exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC,
dado o reconhecimento da falta de reciprocidade necessária à
compensação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 505 do CPC, porque não
houve reabertura de matéria preclusa e a alteração da conclusão
demandaria revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual limita a
responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre penhora
de crédito da garantidora no rosto dos autos. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ para afastar a compensação quando reconhecida a ausência de
reciprocidade entre as partes. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar alegação de reexame de matéria preclusa quando a conclusão
depende de revolvimento do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 779 e 855;
CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.775.547/MA,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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