Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.376
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. C/C APRECIAÇÃO DA PROVA E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por vedação de apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual perdas e danos e c/c reintegração de posse, envolvendo cláusula penal e devolução de valores de ágio e de parcelas de financiamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, fixou a restituição de R$ 55.000,00 e o pagamento das parcelas do financiamento adimplidas, decretou a perda do sinal e condenou o réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis. 4. A Corte de origem limitou a devolução ao montante efetivamente recebido (R$ 55.000,00), afastou a devolução das parcelas do financiamento pagas e majorou os honorários conforme o CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC art. 371 ao valorar a prova e limitar a devolução ao que ingressou no patrimônio da autora; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; e (iii) saber se houve ofensa ao IX e X, da Constituição Federal. art. 93,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. É incabível a apreciação de suposta violação de Tese de julgamento dispositivos constitucionais em recurso especial.
2. Não há violação do do art. 371 CPC quando o acórdão examina a prova dos autos e explicita, de forma clara e objetiva, as razões do convencimento”. CF, arts. 105, III, 5º, XXXV e LIV, 93, IX e X; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 85, §§ 2º e 11.
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