Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.681.237
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL (DEL CREDERE). ILICITUDE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos e em
cláusulas contratuais, atestou a ilicitude da cláusula contratual
objeto do litígio (cláusula del credere) prevista no contrato
firmado entre as partes.
2. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte
local seria imperioso proceder à análise de cláusulas contratuais e
ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria
Agravo interno improvido.
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