Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.959
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE SEM REGISTRO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração do dissídio conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, e indeferiu o art. 1.029, art. 255, efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que revogou adjudicação de imóvel pela falta de registro da carta e pela pluralidade de credores com indisponibilidades e constrições na matrícula. 3. A Corte de origem assentou ser possível declarar a nulidade da adjudicação, de ofício, nos próprios autos, antes do registro da carta, por ausência de transferência do domínio e necessidade de observância do concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 494 por revogação de ofício de sentença, em ofensa à inalterabilidade; (ii) saber se houve violação do § 1º, do CPC ao anular adjudicação tida como perfeita art. 877, e acabada; (iii) saber se houve violação do § 1º, do CPC quanto ao efeito art. 919, suspensivo dos embargos à execução; (iv) saber se houve atendimento ao § 1º, do CPC na comprovação do dissídio; (v) saber se foram art. 1.029, observados os requisitos do § 1º, do RISTJ no cotejo analítico; (vi) saber art. 255, se houve violação dos arts. 994 e 995, parágrafo único, do CPC sobre espécies recursais e efeito suspensivo; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de anulação da adjudicação nos próprios autos antes do registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações dos arts. 494 e 877, § 1º, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão (indispensabilidade do registro imobiliário e observância do concurso de credores).
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF sobre os arts. 919, § 1º, 994 e 995, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento, inexistindo debate no acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente confronto analítico com demonstração de similitude fática.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite a anulação da adjudicação nos próprios autos, enquanto não houver registro da carta de adjudicação, inexistindo base para concessão de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a necessidade de registro da carta e observância do concurso de credores.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF se a matéria indicada (arts. 919, § 1º, 994 e 995, parágrafo único, do CPC) não foi objeto de debate nem de embargos declaratórios, faltando prequestionamento. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico nos termos do § 1º, do CPC e art. 1.029, do § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ art. 255, porque é legítima a anulação da adjudicação nos próprios autos antes do registro imobiliário, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Mantidos os óbices de admissibilidade, não há base para concessão de efeito suspensivo.” CF, CPC, arts. 494, 877, § 1º, 908, 909, Dispositivos relevantes citados: art. 105; 919, § 1º, 994 e 995, parágrafo único; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2197374/PR Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 10/6/2025; AREsp n. 2.505.836/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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