Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.680.941

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelação cível em procedimento comum por atraso na entrega de imóvel financiado no SFH, com pedidos de restituição de juros de obra, lucros cessantes, multa contratual, danos morais e correção por índice diverso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu inovação recursal e deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo responsabilidade solidária, abusividade contratual, limitação dos juros de obra, parâmetros para lucros cessantes e danos emergentes, e fixou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 186 Código Civil, com afastamento dos danos morais por inexistência de dano presumido; e (ii) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão reconheceu os danos morais com base no conjunto fático-probatório relativo ao atraso prolongado, inviabilizando sua revisão em recurso especial. 7. Não se verifica a possibilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o óbice ao conhecimento pela alínea a impede o cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem reconhece danos morais a partir do exame do conjunto probatório relativo ao atraso na entrega de imóvel. 2. Reconhecido o óbice de conhecimento do recurso especial pela alínea a do III, da Constituição Federal, fica prejudicado o art. 105, exame da divergência jurisprudencial da alínea c.” CF, III, e ; CC, CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 186; art. 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

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