Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.636
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu ter ocorrido prescrição intercorrente ante a ausência das
diligências necessárias da parte exequente para que se promovesse o
ato citatório.
3. A partir das premissas fáticas estabilizadas pelo acórdão
recorrido, verificar a ausência de desídia da parte exequente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes
Agravo interno improvido.
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