Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.601
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por irregularidade na representação, pois
o substabelecimento foi posterior à interposição, com incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em que se discutiu
pedido de arresto cautelar de valores, sendo negada a medida na
origem.
3. A Corte de origem negou o arresto cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática;
(ii) saber se há inexistência de irregularidade de representação com
a regularização posterior por substabelecimento, à luz dos arts.
75, 76, 277 e 932, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se deveria
ser franqueada nova oportunidade de saneamento antes do não
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática é válida e não afronta a colegialidade,
pois é autorizada pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do
RISTJ, sujeita ao controle colegiado via agravo interno.
6. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: na instância especial, recurso
interposto por advogado sem procuração é inexistente; a outorga deve
ser anterior ao ato; substabelecimento posterior não convalida o
vício.
7. A intimação para regularizar a representação é ato único e
peremptório; descumprido o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
sendo incabível nova intimação para o mesmo fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator ou
da Presidência que não conhece de recurso manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 21-E, V,
do RISTJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ: é inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, e a
regularização posterior só é eficaz se os poderes forem anteriores
ao ato recursal. 3. A intimação para sanar vício de representação é
única e, descumprida, acarreta preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 932, III; RISTJ,
arts. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no
REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.353/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.543.147/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.494.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.007/BA, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.742.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 5/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 5/11/2025.
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