Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.587
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto a dispositivos do Código Civil e do CPC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de corretagem de seguro, com cumprimento de sentença para apuração de depósitos judiciais e eventuais diferenças. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do CPC, sem arbitramento de honorários. 4. A Corte de origem extinguiu a execução apenas quanto a dois credores, determinou o prosseguimento para apuração de diferenças destinadas a honorários contratuais de patrono remanescente e fixou honorários de sucumbência conforme o Tema n. 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação relativamente aos arts. 489, §1º, caput e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a quitação e a cessão de crédito, à luz dos arts. 292, 294, 319 e 884 do CC, impedem o prosseguimento para cobrança de diferenças por honorários contratuais e se as preclusões lógica, temporal e consumativa impõem a extinção integral do cumprimento de sentença com base nos arts. 223, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, e 1.000 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, a homologação da transação e a ausência de impugnação específica quanto ao prosseguimento para honorários contratuais.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acolhimento da tese de quitação absoluta e de extinção integral demandaria reexame de cláusulas do acordo homologado e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca dos depósitos e diferenças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente a homologação da transação e a ausência de impugnação específica.
2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas de acordo homologado e reexame do acervo fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 525, VII, 771, 783, 803, I, 924, II e III, 1.000 e 85, §11; CC, arts. 292, 294, 319 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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