Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.426
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demanda de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de revisão da cláusula 3.1 (correção pela remuneração plena da poupança, TR+0,5%, com juros de 1% a.m.), afastamento da capitalização mensal, limitação de multa contratual e restituição de valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou a correção monetária à TR, determinou a restituição simples do indébito com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, autorizou a compensação com eventual saldo inadimplido e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição, negou provimento à apelação quanto à cumulação da remuneração plena da poupança com juros de 1% a.m. e quanto à capitalização mensal, e majorou os honorários para 12% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 368 e 369 do CC quanto à compensação entre valores a restituir e saldo devedor; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios decisórios à luz dos arts. 11, 141, 489 § 1º I, II, IV e VI, 490, 492, 927 III, 1.013 §§ 1º-2º e 1.022 I-II, caput parágrafo único I-II, do CPC, inclusive quanto ao IRDR TR e Tema 56/TJMG, IPCA, natureza dúplice da ação revisional e pedidos contrapostos; (iii) saber se o da autoriza substituir a remuneração plena da poupança art. 46 Lei n. 10.931/2004 por índice oficial idôneo (IPCA) e cumulá-la com juros remuneratórios; (iv) saber se o º da impõe correção monetária sobre qualquer débito art. 1 Lei n. 6.899/1981 judicial; (v) saber se os arts. 317, 389, 395 e 404 do CC impõem recomposição do valor real e atualização por índices oficiais; (vi) saber se os arts. 884 e 885 do CC vedam enriquecimento sem causa ante a recomposição inflacionária e a remuneração ajustada; (vii) saber se o da autoriza a art. 12 Lei n. 8.177/1991 remuneração básica (TR) com adicional de 0,5% a.m. sem configurar ; bis in idem (viii) saber se os arts. 406 e 591 do CC presumem juros em mútuo econômico, limitados à taxa da Fazenda Nacional, com capitalização anual; (ix) saber se o art. 5 III, § 2º, da permite cumular juros remuneratórios com índice Lei n. 9.514/1997 oficial de correção e capitalização anual fora do SFH; e (x) saber se os arts. 189, 205, 206 § 3º IV, 478 e 886 do CC, referidos para contextualização, influenciam a solução do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, 490, 492, 927, III, 1.013 e 1.022 do CPC. Incide o entendimento de que o órgão colegiado não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados ao deslinde.
7. Quanto à compensação (arts. 368 e 369 do CC), falta prequestionamento nas instâncias ordinárias. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
8. As teses sobre substituição de índice (IPCA), cumulação de juros remuneratórios com correção e capitalização mensal demandam interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, o que é vedado em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ. 9. A aplicação de dispositivos do CC posteriores ao contrato, bem como a onerosidade excessiva (art. 478 do CC), não se ajusta ao caso e requereria reinterpretação da cláusula contratual, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 10. A matéria prescricional (arts. 189, 205, 206, § 3º, IV, do CC) não foi objeto de impugnação específica no recurso especial. Incide a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do Tese de julgamento STF quando a matéria federal (compensação, arts. 368 e 369 do CC) não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.
2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, como substituição de índice de correção, cumulação de juros e capitalização mensal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 11, 141, 489 § 1º, 490, 492, 927 III, 1.013 e 1.022 do CPC. 4. A alegação de prescrição sem impugnação específica atrai a Súmula n. 283 do STF.” CC, arts. 317, 368, 369, 389, 395, 404, 406, 478, Dispositivos relevantes citados: 591, 884, 885, 886, 189, 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, IV, VI, 490, 492, 927 III, 1.013 §§ 1º-2º, 1.022 I-II, parágrafo único, I-II, 1.025, caput 85, § 11; º; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 6.899/1981, art. 1 Lei n. 8.177/1991, º, III, § 2º. art. 12; Lei n. 9.514/1997, art. 5 STF, Súmulas n. 282, 283, 356; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 5, 7; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.175.700/SP, julgado em 17/3/2025.
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