Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.250
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
2. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.700/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
3. Não houve interpretação no caso concreto da aplicação dos arts. 8º e 373, I, do CPC e, apesar de oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre eles, nem houve alegação no recurso especial de violação ao art. 1022, II, do CPC.
4. A jurisprudência dessa Corte sedimentou-se no sentido de não considerar o trabalho adicional do advogado como requisito para majoração dos honorários de sucumbência recursais.
5. Agravo interno não provido.
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