Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.679.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE ESTÁ DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte adversa - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 2.570.611/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Turma Turma, DJe de 28/08/2024) 2. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025) 3. Agravo interno não provido.

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