Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.792
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de recomposição de
reserva matemática decorrente de revisão do benefício de previdência
complementar reconhecida na Justiça do Trabalho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ocorrência de coisa julgada, com fundamento
no art. 485, V, do CPC.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
e manteve a extinção por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevido
julgamento antecipado do mérito por violação do art. 355, I, do
CPC/2015; (ii) verificar se era obrigatória a realização de perícia
atuarial por força do art. 145 do CPC/1973 c/c o art. 156 do
CPC/2015; (iii) definir se a apreciação da prova exigia regras de
experiência técnica e exame pericial conforme os arts. 371, 375 e
479 do CPC/2015; (iv) analisar se o ônus da prova do art. 373, I, do
CPC/2015 impunha à autora demonstrar o fato constitutivo por
perícia atuarial; (v) saber se há identidade de ações entre a
reclamatória trabalhista e a ação de cobrança à luz dos arts. 337,
§§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015; (vi) aferir se houve má aplicação dos
arts. 485, V, e 508 do CPC/2015 ao reconhecer coisa julgada; e (vii)
definir se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre
custeio e reserva matemática e à necessidade de perícia atuarial,
inclusive à luz dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas,
mantendo o julgamento antecipado do mérito em controvérsia
eminentemente de direito; a decisão está em conformidade com os
Temas n. 955 e 1.021 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508
do CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática na reclamatória
trabalhista, sendo inviável revisar o alcance da decisão por
demandar reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei
Complementar n. 109/2001, o que também impede a análise da
divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas e manter o julgamento antecipado em controvérsia
eminentemente de direito, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, e 508 do
CPC/2015, porque se configurou coisa julgada à vista do debate
anterior sobre custeio e reserva matemática, sendo inviável revisar
o alcance da decisão por demandar reexame probatório. 3. Incidem as
Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento dos arts. 3º, VI, e 67 da Lei Complementar n.
109/2001.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371,
375, 479, 373, I, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e 508; CPC/1973, art.
145; CF, art. 105, III, a e c; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
1.498.299/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/9/2019.
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