Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.744
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIADA E DEMANDANTE NÃO
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu pela impossibilidade de condenação da
parte denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte autora, diante da autonomia entre a ação principal e a
denunciação à lide instaurada, mormente quando não contestada por
aquela a pretensão veiculada por esta. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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